CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 37
No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 37 da CLT: O Registro Profissional

O artigo 37 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a obrigatoriedade do registro de todo empregado. Esse registro é fundamental para garantir os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador.

Pontos Essenciais do Artigo 37:

  • Empregados Obrigatórios: A norma determina que todos os empregados, sem exceção, devem ter seus dados registrados. Isso abrange desde trabalhadores com carteira assinada até aqueles que exercem atividades em caráter não eventual, sob a dependência e mediante remuneração.
  • Informações Essenciais: O registro deve conter informações como nome, data de nascimento, CPF, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), data de admissão, função, salário e dados de contato.
  • Finalidade do Registro:
    • Comprovação do Vínculo Empregatício: O registro é a prova formal da relação de trabalho entre empregado e empregador.
    • Garantia de Direitos: Com o registro, o trabalhador tem acesso a benefícios como férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, aposentadoria e outros direitos previstos em lei.
    • Fiscalização: O registro permite que órgãos fiscalizadores (como o Ministério do Trabalho e Emprego) verifiquem o cumprimento das leis trabalhistas pelas empresas.
    • Segurança Jurídica: Tanto para o empregado quanto para o empregador, o registro traz segurança e clareza quanto aos termos da relação de trabalho.
  • Forma do Registro: Tradicionalmente realizado na Carteira de Trabalho física, o registro hoje também pode ser feito de forma eletrônica (eSocial), conforme a evolução tecnológica e as regulamentações vigentes. O empregador é o responsável por manter o registro atualizado.
  • Consequências do Não Cumprimento: A falta de registro ou o registro incorreto pode gerar multas para o empregador, além de prejudicar o trabalhador no acesso aos seus direitos. Em casos mais graves, pode ser configurado vínculo empregatício com outras empresas, caso o trabalhador esteja prestando serviços para mais de um tomador de forma contínua e com subordinação.

Em suma, o artigo 37 da CLT é um pilar fundamental na proteção do trabalhador, assegurando que sua relação de emprego seja formalizada e que seus direitos sejam devidamente resguardados. É um instrumento que busca a transparência e a justiça no mercado de trabalho.